quarta-feira, 10 de outubro de 2012


Contador: Liberte-se!*


Clauser Oliboni Voltaine

Graduando em Direito da Universidade de São Paulo



Este trabalho é baseado em uma pesquisa em desenvolvimento auxiliada pela CNPq


Resumo


            Este trabalho pretende sucintamente analisar o pensamento do contador brasileiro.  De forma que apresentando alguns itens que compõe o imaginário do contador mostra que ele está pronto para ser um profissional excelente sendo que a única coisa que o pode barrar é uma mente impregnada por paradigmas muito longe do real.


INTRODUÇAO

             Este trabalho busca um relacionamento entre a estrutura jurídica brasileira e a formação do imaginário do profissional contábil. Quer discutir como a norma jurídica pode tanto beneficiar como estagnar uma ciência tendo seus efeitos repercutindo através da história.            A importância inicial deste trabalho é a de abrir os canais de comunicação entre duas áreas distintas (porém intimamente ligadas) do conhecimento. Além disso, como será exposto, buscar-se-á entender como o Direito influencia as Ciências Contábeis e, utilizando o poder de coerção dado às suas normas, interfere na própria lógica e princípios desta Ciência. Assim será discutido como o Direito por várias décadas reduziu a Contabilidade a um mero objeto dificultando seu crescimento como ciência.
            Quer-se com este estudo discutir porque o jurista deve ser mais cuidadoso quanto à produção normativa e o que prende o contador ao arcaico paradigma do “guarda-livros”. O resultado desse trabalho facilitará às duas ciências verem os acertos e erros de seu relacionamento.
           

Contabilidade e Direito: um eterno relacionamento

Ninguém pode negar que o Direito é uma das ciências que mais influi na vida em sociedade. Este preceito é tão válido que muitos afirmam que o Direito nasce junto com a sociedade, como enuncia o ditado romano “ub societas ib ius”. Dentre as diversas ciências em que se percebe o grande peso das Letras Jurídicas este trabalho destacará as Ciências Contábeis, enfocando, principalmente, o seu agente: o Contador.
            As Ciências Contábeis e o Direito têm um longo histórico de relacionamento. A Contabilidade na forma que a conhecemos hoje tem seu desenvolvimento inicial na Itália nos séculos XII e XVII. Neste mesmo país está o berço do Direito Romano[1], cujos vários princípios e normas são vigentes até os dias de hoje.  A partir daí, devido à necessidade dos Estados de tributarem pessoas físicas e jurídicas e de prestarem contas à sociedade civil, os legisladores encontraram na Contabilidade um meio de combater a corrupção e a sonegação. Esta utilização das Ciências Contábeis como mero instrumento do Estado fez com que as normas jurídicas dos países muitas vezes melhorassem a contabilidade e outras tantas a violassem. 
            Analisando a história oficial brasileira, vemos que o primeiro diploma legal brasileiro sobre Contabilidade data de 1808, quando Dom João VI obriga aos contadores gerais a adoção do método de contabilização por partidas dobradas. Até o ano de 1850 percebe-se que a prática contábil é algo irrelevante, restrita essencialmente à área pública. Então, neste ano surge o Código Comercial Brasileiro, que obriga a manutenção de certos livros fiscais nos estabelecimentos comerciais e o levantamento de um balanço geral anual assinado pelo comerciante. Com essas normas, nota-se o surgimento do guarda-livros (figura que até hoje marca o imaginário coletivo como sendo o profissional contábil), um profissional restrito ao cumprimento da lei e limitado à escrituração, manutenção e guarda dos livros do estabelecimento. Este personagem é encontrado em diversos países; suas características essenciais eram a boa caligrafia e a capacidade de realizar somas e subtrações de modo rápido e seguro sendo responsável pela parte operacional da contabilidade: “a arte da escrituração”.
            Com o aumento dos profissionais dedicados à contabilidade, começam a ser criadas as primeiras escolas especializadas na área. Esta seria uma ótima oportunidade para se iniciar a formação de um pensamento verdadeiramente científico na contabilidade brasileira. Contudo, em 1926, o decreto 17.329/26 que regulamentava o ensino técnico comercial no Brasil frustrou essa chance. “O referido Decreto determinava que o ensino deveria ser principalmente prático. A intenção era formar contadores especialistas em escrituração contábil e livros”.[2] Vale notar que, como se mostrará mais adiante, o decreto não proibia a inserção de matérias de cunho científico, dando uma liberdade “negativa”[3] aos cursos.
            A ano 1932 é marcado pelo Decreto 21.033/32 que exigia a assinatura de um atuário, perito-contábil, contador ou guarda-livros em documentos e livros fiscais das empresas ou estes não teriam efeito jurídico. Este decreto vem a influenciar a profissão de duas formas distintas: (1) aumenta a demanda de profissionais da área contábil, forçando a criação de novos cursos e a edição de livros especializados; (2) reduz o contador a um “despachante” que exerce funções meramente burocráticas e que tem o poder de rubricar os documentos dando-lhes valor legal (isso é um dos fatores que ajudará a estagnar a Contabilidade enquanto Ciência, posto que o profissional se contenta a limitar seus estudos à parte técnica).
            Apenas em 1945 o governo regulamenta o curso superior de Ciências Contábeis e Atuáriais. Contudo, após anos de repressão legal, que criaram o imaginário de um profissional burocrático dificultando a formação de um profissional cientista, estudioso, necessário para a saúde financeira da empresa, encontra-se dificuldade em firmar um curso superior nesta área. “(...) devido à imagem da profissão de Contabilista da época, que não entusiasmava os candidatos ao ensino universitário, e pelo fato de a existência do curso secundário formar uma categoria de profissionais que atendia perfeitamente às necessidades daquilo que se entendia por atribuições do contabilista[4] (atribuições estas meramente legais).
            Em 1976 o governo decide libertar o contabilista promulgando a nova Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6404/76. Esta inovadora lei, vigente até hoje (apesar de uma nova lei que regulamentara as S/A já ter sido aprovada na Câmara, e estar dependendo de deliberação do senado) dissocia, finalmente, a Contabilidade Fiscal (com finalidade burocrática) da Contabilidade Financeira (utilizada para fins administrativos e que valoriza a análise do ponto de vista do investidor). Esta lei faculta ao Contador a contabilização para fins financeiros, obrigando-o fazer apenas a correção desta para fins fiscais, transformando o lucro contábil em lucro fiscal (conceitos até então confundidos por muitos profissionais como tendo o mesmo significado).
            Nota-se por estas poucas normas citadas acima que esta ciência foi historicamente reprimida e como disse o Professor Antônio Lopes de Sá[5] que os contadores estão sujeitos a erros técnicos deveras graves cometidos pelos diplomatas. Assim, vê-se que anos de uma normatização coercitiva produz um impacto muito grande na mentalidade profissional do contador. Tendo em vista que “todo poder tem uma base ideológica”[6] se esta base vem de uma classe distinta daquela que é normatizada (como ocorre no Brasil onde os parlamentares dificilmente possuem todo conhecimento necessário sobre cada área que eles estão normatizando) e que está sujeita à coerção, neste caso os contabilistas têm que perverter sua ciência e aceitar normas que eles sabem estar incorretas.
           

O Papel dos Conselhos de Fiscalização Profissional Para os Contadores

            Os Conselhos de Fiscalização Profissional hoje no Brasil são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por lei para prestarem um serviço público. Desta definição podemos entender que: (a) o Conselho precisa se auto gerir financeiramente, pois é um ente privado; (b) eles devem exercer uma função social em relação à classe que fiscaliza. Vamos nos concentrar nos conselhos de contabilidade que realmente nos interessam.
Como o conselho consegue seus recursos é um ponto claro para seus afiliados, pois nenhum contador pode exercer a função sem pagar uma anuidade e nenhum escritório pode funcionar sem contribuir para a entidade. Além disso, o Conselho tem o poder de aplicar multas aos contadores que violam o Código de Ética e acabam sempre obtendo algum lucro através de uma ou outra publicação entres outras fontes menores.
            Agora qual seria a função social do Conselho Federal de Contabilidade e suas extensões regionais? Entendemos que os conselhos devem fiscalizar os contadores para que eles não prejudiquem o público em geral no cumprimento de sua função. A contabilidade, assim como diversas outras profissões chamadas liberais têm uma grande influência sobre o público em geral. Portanto para que se evitem praticas prejudiciosas aos leigos da função contábil o CFC deve fiscalizar os profissionais. Para esse exercício o CFC atualmente conta com duas armas: o exame de suficiência (que testa as habilidades mínimas para se exercer a profissão contábil) e o código de ética.
O exame de suficiência apesar de ter sido contestado legalmente por não ter o respaldo constitucional é uma iniciativa de grande valor. Ele protege o público em geral de estudantes muitas vezes incapacitados por terem se formado em escolas defasadas. Contudo assim como o exame da OAB ele tem seu risco. Noto-se nos últimos anos a tendência de certas faculdades de direito se transformarem em cursinhos para o Exame da Ordem dos Advogados. Contudo considera-se que esse é um risco que vale a pena correr.
O código de ética é a maior arma nas mãos do CFC contra os maus profissionais. Com os poderes constitucionalmente investidos no conselho este criou uma “constituição dos contadores”. O Código de Ética descreve condutas corretas e dá penas a condutas incorretas dos contadores. Ele é a lei máxima para o exercício profissional na área contábil. Ninguém pode negar a importância de um Código de Ética, que além de proteger a população protege os contadores uns dos outros. Ele, como veremos adiante, é o “escudo” do contador contra praticas antiéticas na profissão.
Mas a função do CFC não pode se restringir a isso. Já que os contadores tanto pagam para essa infra-estrutura. Por isso vemos como valiosa a iniciativa de programas de educação continuada promovidos pelo Conselho. Pois dessa forma está se capacitando o profissional interessado.  

O imaginário do Contador

                        Até o momento podemos analisar rapidamente dois elementos muito importantes na vida do contador: o direito e o Conselho Federal de Contabilidade. Acrescendo a isso o imaginário do público em geral e conhecimento científico por ele adquirido, temos o pensamento do contador. Esse pensamento se manifesta de várias formas. Tentaremos analisar agora, como exemplo o símbolo da contabilidade: o Caduceus.
                        Se fizermos uma desconstrução do Caduceus, segundo Ivan Echeverria[7] teremos, sucintamente:
            • As asas: presteza e zelo na prática profissional.
            • O elmo: a ética geral da profissão
            • As serpentes: a sabedoria
            • O bastão: o poder adquirido por aqueles que dominam a profissão contábil.
            A partir disso podemos da mesma forma desconstruir o pensamento do contador brasileiro.
            Vemos que a presteza profissional representada pelas asas é uma constante na profissão. Se uma pessoa leiga for perguntada sobre contabilidade com certeza exaltará a organização, a boa caligrafia e a habilidade de fazer contas do profissional. Pode se observar isso inclusive em clássicos da literatura[8].
            O elmo é a característica mais forte no contador. Ele se protege sempre atrás das normas. Como vimos anteriormente o direito investiu ao contador uma posição cômoda, posição que ele aceitou e a usa como proteção. Muitos contadores se protegem atrás do poder de assinar balanços como única forma de rendimentos. Além disso, usa o código de ética como uma forma de manutenção de um status quo que não quer mudar.
            Como toda pessoa formada esperasse que o contador possuísse uma sabedoria que o difira dos demais. Tanto o técnico quanto o bacharel adquirem um conhecimento que vai além do senso comum. O bacharel, apesar de muitas vezes exercer uma função meramente técnica tem uma sabedoria científica um pouco maior que o técnico.
            O bastão contém uma carga psicologia extremamente forte. É dele que emana todo o poder, ele é o ponto de equilíbrio da figura. Considera-se então que do conhecimento contábil emana o poder do contador. Assim o profissional contábil deveria investir todos os seus esforços em seus conhecimentos profissionais, pois eles que lhe garantirão a habilidade de exercer a profissão e o distinguirá das outras pessoas. Para o técnico seu conhecimento se limita a prática, assim seu bastão lhe emanaria o poder apenas de escriturar livro e fazer tarefas técnicas da contabilidade. Enquanto que ao bacharel é reservado o poder máximo de utilizar a contabilidade em toda a sua essência. Na prática essa não é a realidade que presenciamos, ambos técnicos e contadores acabam se restringindo a função burocrática subaproveitando seus poderes.
           
A liberdade (considerações finais)

            Ao decorrer do trabalho pudemos expor um breve histórico da contabilidade e do direito, algumas observações sobre o Conselho Federal de Contabilidade[9] e tentamos analisar o pensamento do contador através de um símbolo máximo do seu imaginário profissional. Tudo isso quer levar a um questionamento: o contador hoje está preparado para o futuro?
            A contabilidade é uma profissão do futuro assim como ela é uma profissão do presente. Atualmente a legislação dá uma ampla liberdade a atuação do contador. Ele tem seu poder de rubricar livros e balanços, mas não é só isso. Ele pode utilizar a contabilidade como um instrumento de decisão. Ela hoje está estruturada de forma que de importância à informação para os investidores. Ela é uma grande ferramenta administrativa e não um mero mecanismo burocrático.
            O CFC tem agido no sentido de aprimorar o conhecimento da profissão. Criou o exame de suficiência possui um bem elaborado código de ética e tem o seu programa de educação continuada. Isso merece aplausos, pois o contabilista pode obter retorno do seu “investimento” anual na instituição.
            Agora o grande entrave está na mente do contador. Ele deixou gravar em seu imaginário a figura do guarda-livros, a idéia de que sempre vão precisar dele para cumprir aquela atividade totalmente mecânica que ele está acostumado. O contador foi realmente oprimido pelo direito no passado, ele teve sua ciência prejudicada por descalabros normativos, mas hoje isso não faz mais sentido. O contador nasceu da guarda de livros, mas hoje os sistemas de informação puderam reduzir essa prática agilizando-a. Hoje o contador pode se livrar do estigma da burocracia.   
            Vivemos em um momento onde o que realmente importa é valorizar o seu conhecimento. Como quando foi construída a simbologia do caduceus o conhecimento é o ponto de equilíbrio, a força motriz da evolução. É chegada a hora onde a prática contábil não depende de uma boa caligrafia ao na habilidade de somar. O contador hoje pode aproveitar seu conhecimento para sua verdadeira finalidade, mensurar e analisar os eventos através dessa mensuração. Hoje se acrescenta no balanço patrimonial mais um item, o capital intelectual.
            Por isso, este trabalho vem não só apontar nossa ignorância vem mostrar o que já está às nossas mãos, mas não queremos pegar. Para Kelsen existem dois tipos de liberdade, a positiva que era permitida pela norma advindo desta e a negativa que não era proibida pela norma advindo da lacuna jurídica. Hoje  contador tem o direito de exercer sua ciência para a finalidade que ele deveria exercer. Hoje o único limite para o contador é a sua vontade de utilizar o seu conhecimento, por isso dizemos, contador liberte-se. Liberte-se da sua morosidade, da sua falta de vontade de aprender, do seu medo de se tornar um fóssil no futuro e principalmente da crença de que o contador é um instrumento burocrático. Torne-se realmente um cientista contábil preparado para exercer o papel que o mundo exige do contador, assumindo as posições como “controller” e “cognitor”.

Bibliografia Fundamental

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ANDREZO, Andrea Fernandes.  Excertos da evolução da Contabilidade no Brasil.  Revista de Contabilidade do CRC-SP, São Paulo, v. IV, n. 12, p. 18-40, 2000.
BULGARELLI, Waldirio. O anteprojeto da CVM para a reforma da lei de sociedades por ações brasileira. Revista de Direito Mercantil, Industrial, econômico e Financeiro. São Paulo. v.31. n.86. p.58-62. abr. /jun. 1992.
ECHEVERRIA, Ivan. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. XXVI, n. 107, p. 16-17, 1997.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio.  Introdução ao estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS. Ética geral e profissional em contabilidade. São Paulo: Atlas, 1996.
GATTI, Ivan Carlos. Natureza Jurídica dos Conselhos de Fiscalização dos Profissionais Liberais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. XXVI, n. 108, p. 16-17, 1997.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARKY, THOMAS. Curso Elementar de Direito Romano. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.
MARTINS, Gilberto de Andrade. Manual para elaboração de monografias e dissertações. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
PEDERIVA, João Henrique Accountability, Constituição e contabilidade. Revista de Informação Legislativa. Brasília. v.35. n.140. p, 17-39. out. /dez. 1998.
SÁ, Antônio Lopes de.  Estudo teórico-contábil sobre as entidades—Análise das Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. XII, n. 41, p. 4-7, 1982.
______. O verdadeiro sentido do Conhecimento Histórico em Contabilidade. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. XXVI, n. 107, p. 83-85, 1997.
WORLD ACCOUNTING REPORT. London : Financial Times,  1981(Jan, Abr-Set); 1982/93; 1994(Jan-Out, Dez); 1995(Jan-Abr).




[1] Vale salientar que o Direito Romano é um dos mais apegados a rigidez da norma. Nota-se isso quando o Professor Thomas Marky em seu Curso Elementar de Direito Romano, p. 5, define: “O Direito Romano é o complexo de normasvigentes em Roma, desde de sua fundação (lendária, no século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.)” (grifo nosso)
[2] ANDREZO, Andrea Fernandes do art. cit. p. 22.
[3]  Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito, conceitua liberdade negativa como algo que não é coibido pela norma.
[4] SILVA, Laércio Baptista da, apud ANDREZO, Andrea Fernandes do art. cit. p. 25. (grifo nosso)
[5] Em seu artigo Estudo teórico-contábil sobre as entidades- Análise das Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC.

[6] ROSS, Alf ob. Cit. p. 83
[7] ECHEVERRIA, Ivan art. Cit.
[8] EÇA DE QUEIROS diz em “A relíquia” que por ter boa caligrafia e saber somar a personagem do romance poderia se aposentar trabalhando como guarda-livros.
[9] Entenda-se que essas considerações extendem-se também aos Conselhos Regionais

Este artigo sofreu pequenas mudanças para poder ser postado. O mesmo poderá ser acessado pelo site do Congresso de Contabilidade e Controladoria da USP no link " Anaes 2001".

Fonte: Congresso de Contabilidade e Controladoria da USP.

Matéria postada por Werley Novais.

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